sábado, 3 de novembro de 2012

TRF garante matrícula de menores de 6 anos na 1.ª série

Decisão tomada nesta quinta-feira, por unanimidade, em sessão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), assegurou que crianças com menos de 6 anos poderão ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental nas escolas de Pernambuco. Assim, os menores de seis anos têm o direito assegurado de serem alfabetizados, sem que caiba mais recurso ao TRF5, pois a decisão foi unânime. Se houver recurso dos Ministérios da Educação (MEC) ou Público Federal (MPF), deverá ser feito no Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão do desembargador-relator do processo, Lázaro Guimarães, não abrangeu todo o País, restringiu-se ao Estado, e vale para o ano letivo de 2013. Autor da ação, o MPF pretendia que a decisão tivesse eficácia para todo o território nacional. "Entendo, assim como decidi nos autos da medida cautelar (MCTR3146), que as Resoluções de n.º 01, de 14/01/2010, de n.º 06, de 20/10/2010, extrapolam a norma legal, que atribui o dever de acesso da criança de seis anos ao ensino fundamental", afirmou.

Histórico - O MEC editou em 14/01/2010 a Resolução 1. Em 20 de outubro de 2010, editou a Resolução 6, que definia as diretrizes operacionais para a adoção do ensino fundamental, limitando à idade mínima de 6 anos o acesso do aluno. A Resolução 6 fixou diretrizes para o ingresso na pré-escola.

Por considerar inconstitucionais as Resoluções 1 e 6, o MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal, distribuída para a 2.ª Vara Federal de Pernambuco, requerendo a suspensão das vigências e a garantia da matrícula na 1.ª série do ensino fundamental aos menores de 6 anos. A sentença do juiz Cláudio Kitner foi para permitir a regular matrícula no ensino fundamental, em todas as instituições de do País, das crianças menores de 6 anos, em 31 de março do ano letivo a ser cursado. A decisão proibiu até mesmo a edição de quaisquer normas de conteúdo semelhante.

O Juízo de Primeira Instância determinou que o conteúdo da decisão fosse comunicado a todas as secretarias estaduais de Educação e do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10 mil, revertida igualmente para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Esse ponto da sentença indicava que a decisão valeria para todo o país.

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